Art. 227

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título V · Da Prova

Texto oficial
Art. 227. (Revogado)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026