Art. 227
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título V · Da Prova
Texto oficial
Art. 227. (Revogado)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026