Art. 147
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo IV · Dos Defeitos do Negócio Jurídico · Seção II · Do Dolo
Texto oficial
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026