Art. 1.251
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo II · Da Aquisição da Propriedade Imóvel · Seção III · Da Aquisição por Acessão · Subseção III · Da Avulsão
Texto oficial
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026