Art. 1.257
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo II · Da Aquisição da Propriedade Imóvel · Seção III · Da Aquisição por Acessão · Subseção V · Das Construções e Plantações
Texto oficial
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026