Art. 1.260
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo III · Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção I · Da Usucapião
Texto oficial
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026