Art. 1.277
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo V · Dos Direitos de Vizinhança · Seção I · Do Uso Anormal da Propriedade
Texto oficial
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026