Art. 1.312
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo V · Dos Direitos de Vizinhança · Seção VII · Do Direito de Construir
Texto oficial
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026