Art. 1.332

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo VII · Do Condomínio Edilício · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026