Art. 1.335
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo VII · Do Condomínio Edilício · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026