Art. 1.346

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo VII · Do Condomínio Edilício · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026