Art. 1.356

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo VII · Do Condomínio Edilício · Seção II · Da Administração do Condomínio

Texto oficial
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026