Art. 1.358-N

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo VII-A · Do Condomínio em Multipropriedade · Seção V · Da Administração da Multipropriedade

Texto oficial
Art. 1.358-N. O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.
§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:
I - ao instituidor da multipropriedade; ou
II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.
§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026