Art. 1.358-R
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo VII-A · Do Condomínio em Multipropriedade · Seção VI · Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Texto oficial
Art. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.
§ 1º O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado.
§ 2º O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.
§ 3º O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.
§ 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.
§ 5º O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026