Art. 1.369
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título IV · Da Superfície
Texto oficial
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026