Art. 1.399
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título VI · Do Usufruto · Capítulo II · Dos Direitos do Usufrutuário
Texto oficial
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026