Art. 1.402
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título VI · Do Usufruto · Capítulo III · Dos Deveres do Usufrutuário
Texto oficial
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026