Art. 1.402

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título VI · Do Usufruto · Capítulo III · Dos Deveres do Usufrutuário

Texto oficial
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026