Art. 1.404
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título VI · Do Usufruto · Capítulo III · Dos Deveres do Usufrutuário
Texto oficial
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1º Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026