Art. 1.432

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção I · Da Constituição do Penhor

Texto oficial
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026