Art. 1.434

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção II · Dos Direitos do Credor Pignoratício

Texto oficial
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026