Art. 1.449
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção VI · Do Penhor Industrial e Mercantil
Texto oficial
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026