Art. 1.451
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção VII · Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Texto oficial
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026