Art. 1.461

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção VIII · Do Penhor de Veículos

Texto oficial
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026