Art. 1.461
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção VIII · Do Penhor de Veículos
Texto oficial
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026