Art. 1.496
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo III · Da Hipoteca · Seção III · Do Registro da Hipoteca
Texto oficial
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026