Art. 1.498

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo III · Da Hipoteca · Seção III · Do Registro da Hipoteca

Texto oficial
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026