Art. 1.510-B

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título XI · Da Laje

Texto oficial
Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026