Art. 1.513
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026