← Sumário

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Do Direito de Família

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo I · Disposições Gerais

Art. 1.511O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres…Art. 1.512O casamento é civil e gratuita a sua celebração.Art. 1.513É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida…Art. 1.514O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a…Art. 1.515O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil…Art. 1.516O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamen…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo II · Da Capacidade para o Casamento

Art. 1.517O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pai…Art. 1.518Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.Art. 1.519A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.Art. 1.520Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, obser…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo III · Dos Impedimentos

Art. 1.521Não podem casar:Art. 1.522Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo IV · Das Causas Suspensivas

Art. 1.523Não devem casar:Art. 1.524As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linh…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo V · Do Processo de Habilitação para o Casamento

Art. 1.525O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próp…Art. 1.526A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência…Art. 1.527Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinz…Art. 1.528É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasi…Art. 1.529Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e a…Art. 1.530O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indican…Art. 1.531Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obst…Art. 1.532A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o cer…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo VI · Da Celebração do Casamento

Art. 1.533Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que…Art. 1.534A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, pr…Art. 1.535Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemun…Art. 1.536Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No ass…Art. 1.537O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenu…Art. 1.538A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:Art. 1.539No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se e…Art. 1.540Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da…Art. 1.541Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais…Art. 1.542O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes esp…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo VII · Das Provas do Casamento

Art. 1.543O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.Art. 1.544O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou…Art. 1.545O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade,…Art. 1.546Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro…Art. 1.547Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônju…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo VIII · Da Invalidade do Casamento

Art. 1.548É nulo o casamento contraído:Art. 1.549A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode…Art. 1.550É anulável o casamento:Art. 1.551Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.Art. 1.552A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:Art. 1.553O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamen…Art. 1.554Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, e…Art. 1.555O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só…Art. 1.556O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes,…Art. 1.557Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:Art. 1.558É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os c…Art. 1.559Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casam…Art. 1.560O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração…Art. 1.561Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento,…Art. 1.562Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a…Art. 1.563A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem p…Art. 1.564Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo IX · Da Eficácia do Casamento

Art. 1.565Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e…Art. 1.566São deveres de ambos os cônjuges:Art. 1.567A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher,…Art. 1.568Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trab…Art. 1.569O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-s…Art. 1.570Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de ce…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo X · Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal

Art. 1.571A sociedade conjugal termina:Art. 1.572Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualq…Art. 1.573Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguint…Art. 1.574Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por ma…Art. 1.575A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.Art. 1.576A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regim…Art. 1.577Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônju…Art. 1.578O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobren…Art. 1.579O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.Art. 1.580Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judic…Art. 1.581O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.Art. 1.582O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo XI · Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Art. 1.583A guarda será unilateral ou compartilhada.Art. 1.584A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:Art. 1.585Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou…Art. 1.586Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de mane…Art. 1.587No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos ar…Art. 1.588O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, qu…Art. 1.589O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua co…Art. 1.590As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo I · Disposições Gerais

Art. 1.591São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de asce…Art. 1.592São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes…Art. 1.593O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.Art. 1.594Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral,…Art. 1.595Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo II · Da Filiação

Art. 1.596Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos…Art. 1.597Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:Art. 1.598Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.5…Art. 1.599A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da pa…Art. 1.600Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da pa…Art. 1.601Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sen…Art. 1.602Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.Art. 1.603A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.Art. 1.604Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo pro…Art. 1.605Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer mod…Art. 1.606A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se e…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo III · Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1.607O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.Art. 1.608Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la,…Art. 1.609O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:Art. 1.610O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.Art. 1.611O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no l…Art. 1.612O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, s…Art. 1.613São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.Art. 1.614O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o…Art. 1.615Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de pater…Art. 1.616A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do rec…Art. 1.617A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem a…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo IV · Da Adoção

Art. 1.618A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069, de…Art. 1.619A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público…Arts. 1.620 a 1.629Revogados pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo V · Do Poder Familiar · Seção I · Disposições Gerais

Art. 1.630Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.Art. 1.631Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impe…Art. 1.632A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações e…Art. 1.633O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo V · Do Poder Familiar · Seção II · Do Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do p…

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo V · Do Poder Familiar · Seção III · Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.635Extingue-se o poder familiar:Art. 1.636O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto a…Art. 1.637Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arr…Art. 1.638Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo I · Disposições Gerais

Art. 1.639É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o…Art. 1.640Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os c…Art. 1.641É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:Art. 1.642Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:Art. 1.643Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:Art. 1.644As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os c…Art. 1.645As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e…Art. 1.646No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favoráv…Art. 1.647Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, e…Art. 1.648Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a…Art. 1.649A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anu…Art. 1.650A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem supr…Art. 1.651Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo…Art. 1.652O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus…

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo II · Do Pacto Antenupcial

Art. 1.653É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe s…Art. 1.654A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu…Art. 1.655É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.Art. 1.656No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á c…Art. 1.657As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas,…

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo III · Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.658No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constânci…Art. 1.659Excluem-se da comunhão:Art. 1.660Entram na comunhão:Art. 1.661São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.Art. 1.662No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens m…Art. 1.663A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.Art. 1.664Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para…Art. 1.665A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao…Art. 1.666As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulare…

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo IV · Do Regime de Comunhão Universal

Art. 1.667O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros…Art. 1.668São excluídos da comunhão:Art. 1.669A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos,…Art. 1.670Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à adm…Art. 1.671Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade…

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo V · Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Art. 1.672No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, cons…Art. 1.673Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adqui…Art. 1.674Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, exclui…Art. 1.675Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um…Art. 1.676Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver pr…Art. 1.677Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este respo…Art. 1.678Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagam…Art. 1.679No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igu…Art. 1.680As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo s…Art. 1.681Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.Art. 1.682O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimo…Art. 1.683Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o m…Art. 1.684Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á…Art. 1.685Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobreviv…Art. 1.686As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a…

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo VI · Do Regime de Separação de Bens

Art. 1.687Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada u…Art. 1.688Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos re…

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo II · Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

Art. 1.689O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:Art. 1.690Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filho…Art. 1.691Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em…Art. 1.692Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a r…Art. 1.693Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo III · Dos Alimentos

Art. 1.694Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que ne…Art. 1.695São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover…Art. 1.696O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os…Art. 1.697Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e…Art. 1.698Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar t…Art. 1.699Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na…Art. 1.700A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1…Art. 1.701A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem…Art. 1.702Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos,…Art. 1.703Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporçã…Art. 1.704Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro ob…Art. 1.705Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facul…Art. 1.706Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.Art. 1.707Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o res…Art. 1.708Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alim…Art. 1.709O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divó…Art. 1.710As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial…

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo IV · Do Bem de Família

Art. 1.711Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, desti…Art. 1.712O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e ac…Art. 1.713Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão e…Art. 1.714O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo regist…Art. 1.715O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as…Art. 1.716A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na…Art. 1.717O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino…Art. 1.718Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.…Art. 1.719Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi inst…Art. 1.720Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família com…Art. 1.721A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.Art. 1.722Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade…

Título III · Da União Estável

Art. 1.723É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada…Art. 1.724As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e…Art. 1.725Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patr…Art. 1.726A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz…Art. 1.727As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubi…

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo I · Da Tutela · Seção I · Dos Tutores

Art. 1.728Os filhos menores são postos em tutela:Art. 1.729O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.Art. 1.730É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o po…Art. 1.731Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor,…Art. 1.732O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:Art. 1.733Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.Art. 1.734As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sid…

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo I · Da Tutela · Seção II · Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Art. 1.735Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo I · Da Tutela · Seção III · Da Escusa dos Tutores

Art. 1.736Podem escusar-se da tutela:Art. 1.737Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lug…Art. 1.738A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se r…Art. 1.739Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto…

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo I · Da Tutela · Seção IV · Do Exercício da Tutela

Art. 1.740Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:Art. 1.741Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito des…Art. 1.742Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.Art. 1.743Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos,…Art. 1.744A responsabilidade do juiz será:Art. 1.745Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores…Art. 1.746Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz par…Art. 1.747Compete mais ao tutor:Art. 1.748Compete também ao tutor, com autorização do juiz:Art. 1.749Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:Art. 1.750Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver ma…Art. 1.751Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não…Art. 1.752O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem dire…

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo I · Da Tutela · Seção V · Dos Bens do Tutelado

Art. 1.753Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário par…Art. 1.754Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo anteceden…

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo I · Da Tutela · Seção VI · Da Prestação de Contas

Art. 1.755Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a pr…Art. 1.756No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, q…Art. 1.757Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, de…Art. 1.758Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito an…Art. 1.759Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus h…Art. 1.760Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveit…Art. 1.761As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.Art. 1.762O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juro…

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo I · Da Tutela · Seção VII · Da Cessação da Tutela

Art. 1.763Cessa a condição de tutelado:Art. 1.764Cessam as funções do tutor:Art. 1.765O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.Art. 1.766Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo II · Da Curatela · Seção I · Dos Interditos

Art. 1.767Estão sujeitos a curatela:Arts. 1.768 a 1.773Revogados pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor após 1 ano da publicaçãoArt. 1.774Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigo…Art. 1.775O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do…Art. 1.775-ANa nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela c…Art. 1.776Revogado pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicaçãoArt. 1.777As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter…Art. 1.778A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado…

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo II · Da Curatela · Seção II · Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Art. 1.779Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o po…Art. 1.780Revogado pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo II · Da Curatela · Seção III · Do Exercício da Curatela

Art. 1.781As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do…Art. 1.782A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação,…Art. 1.783Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal,…

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo III · Da Tomada de Decisão Apoiada

Art. 1.783-AA tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo men…