Art. 1.648

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026