Art. 1.720

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo IV · Do Bem de Família

Texto oficial
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026