Art. 1.665
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo III · Do Regime de Comunhão Parcial
Texto oficial
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026