Art. 1.666

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo III · Do Regime de Comunhão Parcial

Texto oficial
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026