Art. 1.597
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo II · Da Filiação
Texto oficial
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026