Art. 1.596

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo II · Da Filiação

Texto oficial
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026