Art. 1.707

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo III · Dos Alimentos

Texto oficial
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026