Art. 1.707
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo III · Dos Alimentos
Texto oficial
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026