Art. 1.690

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo II · Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

Texto oficial
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026