Art. 1.691

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo II · Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

Texto oficial
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026