Art. 1.671
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo IV · Do Regime de Comunhão Universal
Texto oficial
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026