Art. 1.592
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026