Art. 1.669

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo IV · Do Regime de Comunhão Universal

Texto oficial
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026