Art. 1.571
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo X · Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal
Texto oficial
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026