Art. 1.546

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo VII · Das Provas do Casamento

Texto oficial
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026