Art. 1.778
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo II · Da Curatela · Seção I · Dos Interditos
Texto oficial
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026