Art. 1.658
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo I · Do Regime de Bens Entre os Cônjuges · Capítulo III · Do Regime de Comunhão Parcial
Texto oficial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026