Art. 1.712

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo IV · Do Bem de Família

Texto oficial
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026