Art. 1.564
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo VIII · Da Invalidade do Casamento
Texto oficial
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026