Art. 1.728

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo I · Da Tutela · Seção I · Dos Tutores

Texto oficial
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026