Art. 1.615
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo III · Do Reconhecimento dos Filhos
Texto oficial
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026