Art. 1.783
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo II · Da Curatela · Seção III · Do Exercício da Curatela
Texto oficial
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026