Art. 1.717
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo IV · Do Bem de Família
Texto oficial
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026