Art. 1.603
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo II · Das Relações de Parentesco · Capítulo II · Da Filiação
Texto oficial
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026